Segurança do trabalho: como prevenir acidentes no trabalho em altura

trabalhador em um andaime na obra

A segurança no trabalho é um assunto muito importante e que não pode ser deixado de lado em nenhuma empresa, uma vez que diz respeito à integridade física e saúde de todos os colaboradores e demais pessoas que possam estar envolvidas no dia a dia de um profissional — principalmente aqueles que exercem funções que são consideradas mais típicas de acidentes.

Apesar de ser considerado comum, um acidente de trabalho em altura é um problema grave, principalmente quando o colaborador não está exercendo suas funções conforme os requisitos que são estabelecidos na Norma Regulamentadora 35. Assim, é fundamental conhecer os direitos dos funcionários e como evitar esse tipo de situação.

Ficou interessado pelo assunto? Então, continue a leitura deste artigo e veja como prevenir de um acidente de trabalho em altura.

O que é a NR 35?

Um dos principais aspectos da segurança do trabalho é o trabalho em altura que, de acordo com a Norma Regulamentadora 35 (NR-35), é qualquer atividade executada em uma altura acima de 2 metros do piso, base ou plataforma e que haja risco de queda, mesmo em situações que não estejam previstas em normas.

Essa definição tem como premissa estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção devidas para a realização desse tipo de serviço. Sendo assim, apenas profissionais devidamente treinados, capacitados e autorizados podem exercer trabalhos em altura.

Planejamento, organização e inspeção detalhada dos equipamentos de segurança, além de cuidados especiais, também são aspectos que devem ser analisados antes da execução dessas atividades, de modo que seja possível realizar o trabalho em altura sem colocar em risco a vida e integridade física do trabalhador.

Por esse motivo, é estritamente importante que os empregadores cumpram com suas responsabilidades perante a NR 35, bem como as demais normas técnicas que a complementam. Isso quer dizer que não se deve, de forma alguma, negligenciá-la.

Cabe ao empregador

De acordo como documento que rege a Norma Regulamentadora 35, o empregador deve garantir a implementação das medidas de proteção que são estabelecidas pela normativa, bem como:

  • assegurar a realização da Análise de Risco (AR) e emissão da Permissão de Trabalho (PT);
  • desenvolver procedimentos operacionais para atividades exercidas em altura;
  • realizar a avaliação prévia das condições no local onde serão executadas as atividades em altura;
  • acompanhar o cumprimento das medidas de proteção por parte dos colaboradores;
  • passar informações e realizar treinamentos sobre riscos e medidas de controle para os trabalhadores.

Cabe aos trabalhadores

Além de determinar as obrigações por parte dos empregadores, a NR 35 também define alguns requisitos que são voltados para os funcionários — afinal de contas, garantir a segurança no trabalho em altura também é uma responsabilidade do colaborador. Por esse motivo, cabe a ele:

  • cumprir as disposições legais e regulamentares sobre o trabalho em altura;
  • colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na Norma;
  • interromper suas atividades, uma vez que o colaborador tem o direito de recusar realizar suas funções profissionais caso conste evidências de riscos graves para sua segurança e saúde e de outras pessoas;
  • zelar por sua integridade física e saúde.

Capacitação e treinamento

Para que o colaborador esteja preparado para exercer suas funções em altura, ele precisa, antes de tudo, entender os motivos da importância do cumprimento da NR 35, bem como utilizar os equipamentos que lhe serão entregues para colocar suas atividades em prática. Sendo assim, a norma determina que o empregador promova programas de capacitação dos seus funcionários.

Um colaborador é considerado capacitado a realizar um trabalho em altura quando cumprir uma carga horária mínima de 8 horas de conteúdo programático que inclua:

  • normas e regulamentos;
  • análise de risco e condições impeditivas;
  • riscos potenciais e medidas de proteção e controle;
  • sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva;
  • acidentes típicos de trabalho em altura;
  • condutas em situações de emergência, incluindo técnicas de resgate (noções básicas) e primeiros socorros.

No entanto, além dos colaboradores, o empregador também deve realizar treinamentos periódicos bienalmente ou sempre que houver:

  • mudanças nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
  • evento que indique a necessidade de um novo treinamento;
  • retorno ou afastamento ao trabalho por mais de 90 dias;
  • mudança de empresa.

Quais são os tipos de trabalho em altura?

Existem alguns tipos de trabalho em altura que são considerados mais comuns — como fixar um quadro de aviso na parede — e outras atividades mais complexas, como substituir um isolador em uma torre de linha de transmissão a 40 metros de altura.

Contudo, é interessante destacar que, nos últimos anos, o setor elétrico e de telecomunicações lideram as estatísticas de acidentes. As principais atividades executadas em altura são:

  • plataformas e andaimes;
  • trabalho em poços e escavações;
  • transporte de cargas por veículos rodoviários, ferroviários e marítimos;
  • manutenção de fornos e caldeiras;
  • montagem e desmontagem de estruturas de cobertura;
  • montagem e desmontagem de estruturas ou plantas industriais;
  • armazenamento de materiais em paletes.

É importante destacar que empresas nas quais a atividade final não é o trabalho em altura também estão sujeitas à aplicação da NR-35 e, portanto, podem sofrer com acidentes. Contudo, em caso de quedas, a situação pode exigir técnicas e equipamentos específicos para o resgate e o salvamento das vítimas.

Quais são as principais causas de acidentes nos trabalhos em altura?

É preciso deixar claro que, quanto maior a altura, maior será o risco de acidentes. Além disso, existem algumas características comuns à maioria dos acidentes, como ausência de planejamento, carência de treinamento, não utilização de equipamentos de segurança e excesso de confiança dos trabalhadores.

Ausência de planejamento

Tão importante quanto a tarefa em si, o planejamento de um trabalho em altura será responsável pela prevenção de uma série de transtornos ao empregador e ao empregado.

A análise prévia do local de trabalho e a identificação de quais atividades serão executadas, bem como a simulação dos possíveis riscos será fundamental para garantir uma atividade segura. Quando esses pontos não são analisados, haverá o risco à segurança do profissional e de toda a estrutura.

Carência de tratamento

Infelizmente, ainda existem trabalhadores que exercem profissões ilegalmente, sem contar com a devida capacitação exigida pela NR 35. É válido ressaltar que, de acordo com essa norma, o trabalhador capacitado para o trabalho em altura “é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga mínima de oito horas”.

Sendo assim, é importante que esses cursos sejam ministrados por profissionais da área, com capacitação certificada, proficiência na atividade e ser assumidamente um prevencionista.

Falta de uso de equipamentos de segurança

Independentemente dos equipamentos de proteção serem individuais ou coletivos, o uso de equipamentos é exigido pela legislação e pelas normas atuais. Então, a falta ou o uso inadequado desses itens representa um grave risco à saúde dos trabalhadores.

Excesso de confiança dos trabalhadores

O medo, muitas vezes, é um limitador para a execução de atividades. Entretanto, o excesso de confiança pode dar aos profissionais a coragem que falta para assumir riscos desnecessários.

O relaxamento e a desatenção são comuns, principalmente após uma falsa sensação de controle, o que pode ser crucial, se não fatal, para a execução de um trabalho em altura.

Como prevenir um acidente de trabalho em altura?

Existem algumas boas práticas que devem ser realizadas para que uma empresa se torne apta a prevenir os acidentes em altura. Essas boas práticas são explanadas e exigidas pela NR-35. Veja mais!

Capacitação e autorização dos trabalhadores

Um trabalhador capacitado para a execução de uma atividade em altura é aquele que foi submetido a treinamento, sendo aprovado, além de estar autorizado e capacitado para a execução de determinada atividade.

Além disso, seu estado de saúde deve provar que ele está apto para desempenhar tal função. Para tanto, a empresa deve garantir que os exames e a sistemática de avaliação façam parte do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional — PCMSO/ASO.

Essa avaliação deve ser realizada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada atividade. Além disso, é preciso realizar exames médicos, voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda em altura, considerando fatores psicossociais.

Equipamentos de Proteção Individual

É necessário providenciar e garantir o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) mínimos para a execução de trabalhos em altura. Os equipamentos mais comuns são:

  • trava-quedas retrátil;
  • cinto de segurança (tipo paraquedista);
  • capacete com jugular;
  • talabartes ajustáveis;
  • talabarte e talabarte duplo;
  • botinas e/ou calçados de segurança;
  • óculos de segurança;
  • luvas de segurança;
  • mosquetão de aço;
  • comunicação por rádio (dependendo da tarefa);
  • cadeira suspensa.

O trava-quedas deve ser acoplado ao cinto de segurança, em seu ponto dorsal de ancoragem, bem como ao ponto de ancoragem ou linha de vida. Esse tipo de equipamento será destinado a atividades com movimentação vertical.

A cadeira suspensa, por sua vez, deve ser utilizada para deslocamentos verticais. Os talabartes são utilizados para proteção contra quedas em andaimes, estruturas metálicas, torres e outros locais, reduzindo os impactos contra o corpo do profissional.

O cinto de segurança tipo paraquedista é fundamental para o trabalho em altura, sendo o único autorizado para esse tipo de serviço. O peso do corpo em queda livre será distribuído em pontos específicos (o peito e as duas coxas), reduzindo as possibilidades de lesão na coluna.

É preciso deixar claro que não devem ser empregadas fibras sintéticas ou naturais para a fixação do cinto de segurança ao ponto de ancoragem. No caso de deslocamentos verticais, por exemplo, ele deve estar ligado a um dispositivo trava-queda e linha de vida.

Análise Preliminar de Risco

Todo trabalho realizado em altura deve ser precedido de uma Análise Preliminar de Risco (APR), como define a NR-35. Os pontos a serem levados em consideração são:

  • isolamento e sinalização no entorno da área de trabalho;
  • local em que os serviços serão executados e o seu entorno;
  • definição dos sistemas e pontos de ancoragem;
  • condições meteorológicas adversas;
  • risco de queda de materiais e ferramentas;
  • trabalhadores simultâneos que apresentem riscos específicos;
  • atendimento aos requisitos de segurança e saúde das demais NRs;
  • riscos adicionais;
  • condições impeditivas;
  • situações de emergência;
  • planejamento de resgate e primeiros socorros;
  • formas de reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador;
  • necessidade de sistema de comunicação;
  • forma de supervisão e controle de risco.

Além disso, é preciso garantir que a seleção, inspeção, a forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual atendam às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios de redução do impacto e dos fatores de queda.

Outro ponto que merece a devida atenção são os trabalhos em altura não rotineiros, que exigem autorização por meio de uma Permissão de Trabalho (PT).

Quais as penalidades impostas a quem descumprir as normas?

O descumprimento da norma pode gerar punições às empresas, como:

  • multas aplicadas pelo MTE;
  • embargo ou interdição da obra/estabelecimento;
  •  pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;
  •  estabilidade provisória para o acidentado;
  • interdição total ou parcial das atividades;
  • embargo;
  • ação civil pública.

A multa pelo descumprimento da norma, em razão da gravidade da infração e do porte da empresa, pode variar dentro de um padrão de valores. O valor mínimo é de R$ 402,23, podendo chegar a R$ 6.078,89 por infração.

Além disso, em caso de lesão corporal, a empresa deverá arcar com as despesas com tratamento médico, lucros cessantes até a alta médica, danos estéticos e pensão vitalícia, em caso de morte do trabalhador.

Garantir o correto cumprimento das normas de segurança do trabalho é fundamental para qualquer tipo de negócio. Na construção civil, as normas se tornam ainda mais importantes, por conta do tipo de trabalho a ser executado e pelo histórico de acidentes no setor.

Então, podemos concluir que todo o montante gasto com a segurança do trabalho não deve ser visto como um custo, mas sim um grande investimento. Além de operar dentro da lei, sua empresa estará isenta de maiores problemas. Pense nisso!

Agora que você já sabe tudo sobre segurança e acidente de trabalho em altura, não deixe de comentar abaixo suas experiências nessa área. Estamos curiosos para saber mais sobre a sua profissão!

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